Vejamos a definição de cada termo:
CONDÔMINO:
- É o dono do imóvel, mesmo se não morar na unidade. Considera-se também condômino o promitente comprador que tenha a promessa de compra e venda assinada e o cessionário de direitos, pessoa que tem os direitos de condômino cedidos por quem a possui.
- Base legal: Lei n° 10.406, de 2003 - Código Civil Brasileiro - Art. 1.334 - § 2°São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.”
- Dicionário Aulete digital: (con.dô.mi.no) sm. 1 Aquele que participa de um condomínio (conjunto de unidades...): Os condôminos se reuniram para eleger o síndico. 2 Jur. Proprietário, juntamente com outros, de um bem indiviso ou de um conjunto indiviso de bens; CO-PROPRIETÁRIO [F.: Do lat. med. condominus (con- + dominus).]
Logo: Condômino = Proprietário
INQUILINO / LOCATÁRIO:
- É a pessoa que paga mensalmente um aluguel para o dono do imóvel para ocupá-lo.
- Base legal: a Lei do inquilinato estabelece os direitos e deveres do inquilino. O inquilino pode ampliar seus direitos caso tenha uma procuração do condômino que o autoriza a representá-lo.
-Lei 4.591/64 – Art. 24, § 4°- "Nas decisões da assembleia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio. o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça.” (acrescentado pela Lei 8.245/91 e alterado pela Lei 9.267/96)
- Lei do inquilinato
. Dicionário Aulete digital: (lo.ca.tá.ri:o) sm. 1 Pessoa que toma alguma coisa (imóvel, carro, equipamento etc.) de aluguel ou contrata a prestação de um serviço e paga ao locador pela coisa alugada ou serviço prestado; ARRENDATÁRIO; INQUILINO: Cobra-se do locatário um adicional para entrega do veículo em outra cidade . [F.: Do lat. tard. locatarius, a, um.]
MORADOR: - É a pessoa que reside na unidade seja ele proprietário ou inquilino. Cabe a ele cumprir com as regras de Convenção e às decisões tomadas em Assembleia.
LOCADOR: - É o dono do imóvel que aluga o apartamento para terceiros.
- Base legal: Lei do inquilinato - Artigos 22 a 26
-Dicionário Aulete digital: (lo.ca.dor) [ô] sm. 1 Pessoa que, em um contrato de locação, se compromete a ceder o direito de uso de algo (um imóvel, um carro etc.) ou prestar um serviço [F.: Do lat. locator, oris.]
Resumo: A palavra “condômino” refere-se ao proprietário da unidade autônoma e não ao inquilino.
Muitas vezes há confusões nas assembléias por problemas na interpretação das leis e dos direitos dos proprietários e inquilinos.
Se não há esclarecimento, pode-se entender que inquilinos têm o mesmo direito de voto, o que não é permitido sem uma procuração do condômino, ou seja, do proprietário.
CONDÔMINO:
- É o dono do imóvel, mesmo se não morar na unidade. Considera-se também condômino o promitente comprador que tenha a promessa de compra e venda assinada e o cessionário de direitos, pessoa que tem os direitos de condômino cedidos por quem a possui.
- Base legal: Lei n° 10.406, de 2003 - Código Civil Brasileiro - Art. 1.334 - § 2°São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.”
- Dicionário Aulete digital: (con.dô.mi.no) sm. 1 Aquele que participa de um condomínio (conjunto de unidades...): Os condôminos se reuniram para eleger o síndico. 2 Jur. Proprietário, juntamente com outros, de um bem indiviso ou de um conjunto indiviso de bens; CO-PROPRIETÁRIO [F.: Do lat. med. condominus (con- + dominus).]
Logo: Condômino = Proprietário
INQUILINO / LOCATÁRIO:
- É a pessoa que paga mensalmente um aluguel para o dono do imóvel para ocupá-lo.
- Base legal: a Lei do inquilinato estabelece os direitos e deveres do inquilino. O inquilino pode ampliar seus direitos caso tenha uma procuração do condômino que o autoriza a representá-lo.
-Lei 4.591/64 – Art. 24, § 4°- "Nas decisões da assembleia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio. o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça.” (acrescentado pela Lei 8.245/91 e alterado pela Lei 9.267/96)
- Lei do inquilinato
. Dicionário Aulete digital: (lo.ca.tá.ri:o) sm. 1 Pessoa que toma alguma coisa (imóvel, carro, equipamento etc.) de aluguel ou contrata a prestação de um serviço e paga ao locador pela coisa alugada ou serviço prestado; ARRENDATÁRIO; INQUILINO: Cobra-se do locatário um adicional para entrega do veículo em outra cidade . [F.: Do lat. tard. locatarius, a, um.]
MORADOR: - É a pessoa que reside na unidade seja ele proprietário ou inquilino. Cabe a ele cumprir com as regras de Convenção e às decisões tomadas em Assembleia.
LOCADOR: - É o dono do imóvel que aluga o apartamento para terceiros.
- Base legal: Lei do inquilinato - Artigos 22 a 26
-Dicionário Aulete digital: (lo.ca.dor) [ô] sm. 1 Pessoa que, em um contrato de locação, se compromete a ceder o direito de uso de algo (um imóvel, um carro etc.) ou prestar um serviço [F.: Do lat. locator, oris.]
Resumo: A palavra “condômino” refere-se ao proprietário da unidade autônoma e não ao inquilino.
Muitas vezes há confusões nas assembléias por problemas na interpretação das leis e dos direitos dos proprietários e inquilinos.
Se não há esclarecimento, pode-se entender que inquilinos têm o mesmo direito de voto, o que não é permitido sem uma procuração do condômino, ou seja, do proprietário.
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