Espaço criado para manifestações dos condôminos e moradores do Condomínio Residencial Village Center I - Setor 2 e divulgação de atos da administração. Participe, concorde, discorde, discuta, exponha suas opiniões e conheça o modo como pensam outras pessoas.
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Normas das eleições - Biênio 2011/12

Art 1º - As eleições para a Administração do Condomínio Residencial Village Center I - Setor 2, para o biênio 2011/12, serão realizadas de acordo com as presentes normas, bem como nos termos da Convenção de Condomínio e da legislação em vigor.

Art 2º - Serão eleitos o síndico, bem como três membros do Conselho Consultivo.

Art 3º - As eleições serão realizadas em Assembléia Geral Extraordinária a ser convocada pelo Síndico em exercício, no Salão de Festas do Condomínio, localizado na Av Juscelino Kubistchek de Oliveira, 2200, em Pelotas, RS, sob a direção do Presidente da Comissão Eleitoral.
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Art 4º - Poderão votar os condôminos devidamente cadastrados como proprietários, desde que quites com o pagamento das taxas condominiais e das eventuais multas.

§ 1º - Somente será permitido um voto por Unidade Autônoma nos termos da Lei.

§ 2º - Para votar o condômino terá de exibir documento oficial de identidade com foto e título de propriedade.

§ 3° - É lícito ao condômino fazer-se representar por procuração, acompanhada do título de propriedade do outorgante, devendo constar do aludido instrumento, além da qualificação do outorgante e do outorgado, o poder especial de votar nas eleições do Condomínio, citando a data da Assembleia, sendo obrigatório o reconhecimento da firma do outorgante.

§ 4° - É limitado a uma procuração por cada procurador.

§ 5° - Os candidatos e membros da administração do Condomínio não podem ser procuradores.

Art 5º - A votação será secreta e a urna instalada no local da Assembléia.

Art 6° - São considerados elegíveis:
a) Todos os condôminos (proprietários, promitentes ou cessionários) dos Blocos 10 a 25, do Setor 2, do Condomínio Village Center I, que estejam quites com suas obrigações condominiais; não estejam em litígio judicial com o Condomínio; e, que sejam civilmente maiores de idade;
b) O Síndico em exercício, se candidato a re-eleição.

Parágrafo único - Os cônjuges ou conviventes que mantenham união estável com condôminos titulares e que tenham reconhecida juridicamente esta sociedade, na qualidade de co-proprietários, poderão se candidatar, desde que o titular não se candidate.

Art 7º - Os candidatos aos cargos de Síndico e Conselho Consultivo deverão se inscrever, individualmente, no período compreendido de 03 a 07 de janeiro de 2011, das 14,00 h às 17,00 h, por requerimento dirigido à Comissão Eleitoral, acompanhado, em envelope fechado, dos documentos a seguir:
a) Ficha de qualificação;
b) Cópia do título de propriedade;
c) Cópia do CPF;
d) Cópia da cédula de identidade;
e) Certidão de adimplência;
f) Certidão negativa do SPC/SERASA;
g) Indicação de Condômino, adimplente, para atuar como fiscal na eleição.

§ 1º - O fiscal poderá ser substituído a qualquer tempo mediante entrega ao Presidente da Comissão Eleitoral de documento hábil, assinado pelo candidato a síndico.

§ 2° - Os cargos de Conselheiros são exclusivos de condôminos adimplentes.
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Art 8° - Qualquer condômino em dia com suas obrigações condominiais poderá solicitar a impugnação de candidaturas, mediante requerimento fundamentado em provas baseadas em causas de inelegibilidade constitucional, legal, desta Norma, da Convenção e do Regimento Interno do Condomínio, e poderá ser apresentada em até 03 (três) dias contados a partir da data de divulgação das candidaturas, cujo pedido será julgado pela Comissão Eleitoral.

§ 1° - O candidato impugnado será notificado pela Comissão Eleitoral até 48 (quarenta e oito) horas seguintes à lavratura do Termo de Encerramento do prazo de impugnação e terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados do momento da notificação, para apresentar as razões de defesa.

§ 2° - A Comissão Eleitoral tomará decisão no processo de impugnação, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento da defesa, sob pena de subsistência da candidatura.

Art 9º - As cédulas de votação serão distintas para o cargo de Síndico e Conselho Consultivo e conterão os nomes dos candidatos em ordem numérica crescente, sendo o número estabelecido por ordem de inscrição.

§ 1° - No dia de votação, as cédulas serão rubricadas por dois membros da Comissão Eleitoral ou por condôminos presentes indicados pelo Presidente da Comissão Eleitoral, desde que não sejam candidatos ou fiscais.

§ 2° - O condômino ao votar deverá assinalar um dos nomes de candidato a Síndico e até três nomes para o Conselho Consultivo.

§ 3° - O condômino impedido de votar poderá comparecer a sessão de eleição assinando sua presença em folha especial em separado.

Art 10° - A apuração dos votos será iniciada após o encerramento das eleições, no mesmo local, na presença dos fiscais dos candidatos concorrentes e dos demais interessados, devendo ser lavrado no ato um “Termo do Resultado da Votação”, juntando-se as folhas de votação e as cédulas com os votos, indicando o número de votantes e de cédulas.

§ 1º - As cédulas que contiverem rasuras, impedindo a identificação do voto, ou que contenham mais de uma indicação do que o permitido, ou ainda, que contenham sinais ou textos, serão consideras nulas.

§ 2º - No caso de empate na votação, será considerado eleito o candidato mais idoso.

§ 3° - Será proclamado eleito Síndico o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos válidos.

§ 4° - Serão proclamados eleitos membros do Conselho Consultivo os três candidatos mais votados.

Art. 11° - Os eleitos tomarão posse no dia 1° de fevereiro de 2011.
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Art 12° - A campanha eleitoral será iniciada oficialmente após a homologação das candidaturas, ficando proibida a propaganda sonora ou por faixas ou cartazes fixados em área comum do Condomínio, não sendo permitida propaganda no dia da eleição, sob pena de impugnação da candidatura.

Art 13° - Serão garantidas, por todos os meios democráticos, a lisura do pleito eleitoral e as condições de igualdade dos candidatos concorrentes.

Art 14° - Cessam os poderes desta Comissão Eleitoral com a posse da nova Administração.

Art 15° - Os casos omissos. a estas Normas serão tratados à luz da Convenção do Condomínio e da legislação pertinente.

Art 17° - Fica eleito o Foro da Comarca de Pelotas para, por meio de ação competente ser dirimidas as dúvidas aqui eventualmente emergentes.

Art 18° - A presente Normas Eleitorais, foi aprovada pela Assembléia Geral Extraordinária ocorrida no dia 25 de novembro de 2010, vigendo a partir de tal data, revogando-se todas as disposições em contrário.-

Pelotas, RS, 25 de novembro de 2010.

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