SITUAÇÃO | QUORUM |
Para constituição de condomínio | 2/3 das frações ideais (Art 1333) |
Para aplicação de multa aos condôminos que contrariam os incisos II a IV do Art 1336, se a Convenção for omissa a respeito | 2/3 dos condôminos restantes (Art 1336, § 2°) |
Para condômino ou possuidor que não cumpre reiteradamente com seus deveres | 3/4 dos condôminos restantes (Art 1337) |
Para realização de obras voluptárias (não necessárias) | 2/3 dos condôminos (Art 1341, II) |
Para realização de obras úteis | Maioria dos condôminos (Art 1341, II) |
Para construção no solo comum ou de outro pavimento com novas unidades | Unanimidade dos condôminos (Art 1343) |
Para destituição do síndico | Maioria absoluta dos presentes (Art 1349) |
Para convocação de AG ordinária se o síndico não o faz | 1/4 dos condômimos (art 1350. § 1°) |
Para alteração da Convenção de Condomínio e do Regimento Interno (Alterado pela Lei n° 10.931, de 02 Ago 04) | 2/3 dos condôminos (Art 1351) - Regimento Interno maioria simples dos presentes |
Para mudança de destinação do edifício ou da unidade imobiliária | Unanimidade dos condôminos (Art 1351) |
Para convocação de AG extraordinária pelos condôminos | 1/4 dos condôminos (art 1335) |
Para reconstrução ou venda | Metade mais uma das frações ideais (Art 1357) |
Observação:
"A assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião." (Art 1354° - NCC)
Parabéns pela iniciativa da comissão eleitoral, o blog está claro e de fácil utilização. É muito importante mais este canal de comunicação do condomínio, cada vez mais estamos dando maior transparência e comunicação do que é realizado no condomínio. Parabéns!!!!
ResponderExcluirFlavio Oliveira Jr