
Ao inquilino, se for o caso, caberá solicitar ao proprietário procuração com poderes de representação.
Caso o inquilino queira apenas participar da assembleia, poderá consultar o Presidente do ato para deferimento ou não de seu pedido, sendo no entanto, vedado qualquer tipo de voto, em nome próprio.
O inquilino não é considerado condômino. Nos termos do Art. 1.334, § 2°, do Código Civil, são condôminos os proprietários ou todos aqueles que, embora não sejam proprietários, tenham direitos aquisitivos sobre a unidade imobiliária (promitentes compradores, cerssionários, promitentes cessionários).
O inquilino não possui nenhuma ligação direta com o condomínio. Sempre entre o condomínio e o inquilino se verificará a presença do condômino-locador. O inquilino tem o dever de contribuir com o pagamento das despesas ordinárias e de respeitar os ditames da Convenção de Condomínio e do Regulamnto Interno por força do contrato de locação, bem como das disposiçlões legais pertinentes (Lei 8.425/91 e Código Civil) sendo sua relação, portanto, de natureza obrigacional (contratual).
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