Art 1° - Aplicam-se às normas do presente Regimento Interno, a todos ocupantes de Unidade Autônoma, a qualquer título, todas as obrigações referenciais ao uso, fruição e destino da unidade, cuja violação sujeitará o infrator, multa fixada neste Regulamento.
Parágrafo único – O presente Regimento Interno faz parte integrante da Convenção do Condomínio Village Center I.
Art 2° - Não é permitido o depósito de inflamáveis ou explosivos.
Art 3° - As Unidades Autônomas poderão ser usadas somente como residência, ficando vetada sua utilização como escritório, comércio, etc.
Art 4° - Antes de efetuar a venda ou locação, o proprietário deverá comunicar por escrito o Síndico ou administrador o nome do novo proprietário ou locatário.
Art 5° - Não serão permitidos reuniões públicas ou outras que possam perturbar a tranqüilidade dos demais moradores.
Art 6° - O horário estabelecido para o silêncio é das 22,00 h às 07,00 h e também das 12,00 h às 14,00 h.
Parágrafo único – É vetado o uso de buzina e ou aceleração forçada, de qualquer veículo automotor, por ocasião de chegada ou saída nos horários de silêncio acima estabelecidos.
Art 7° - Os moradores deverão manter fechados todos os portões de acesso à rua.
Art 8° - É expressamente proibido a manutenção de cães e gatos nos apartamentos e suas dependências.
Art 9° - Os estacionamentos serão exclusivamente para guardar veículos dos moradores.
Art 10° - É proibida a locação de Box a pessoas não moradoras do condomínio.
Art 11° - É permitida a lavagem dos veículos no próprio Box, usando-se água em balde.
Art 12° - É permitido o uso de varais tipo gaita, que deverão ser colocados ao lado oposto da escadaria, com exceção do bloco 1.
Art 13° - Fica proibido para o bem da higiene do condomínio, acumular ou jogar qualquer tipo de lixo nos corredores e partes internas do prédio, bem como fazer uso das escadarias para acumular objetos, plantas em vaso, móveis, etc.
Art 14° - Em caso de mudança deverá ser feita uma comunicação ao zelador e a mesma deverá ser efetuada no horário compreendido entre as 07,00 h e 18,00 h.
Art 15° - Toda e qualquer reclamação dos proprietários deverá ser transmitida por escrito ao Síndico ou administrador.
Art 16° - Os contratos de locação dos apartamentos deverão ser sempre acompanhados de uma cópia do Regimento Interno.
Art 17° - Os condôminos ficam obrigados a zelar pela ordem e o bom nome do condomínio
Art 18° - Os condôminos têm o direito de gozar e dispor da Unidade que lhe pertence, desde que respeitando o regulamento e sem prejudicar os direitos dos demais, nem comprometer a segurança e solidez domprédio e seu bom nome.
Art 19° - Mensalmente ficam os condôminos obrigados ao pagamento de taxa condominial para atendimento das despesas comuns com água, luz e força, limpeza, materiais diversos, funcionários necessários a manutenção e segurança do condomínio. A mesma deverá ser paga até o dia 05 do mês seguinte ao vencido. Após esta data sofrerá multa de 10% para cada mês e juros de 0,3% ao dia. O valor da taxa do condomínio será reajustada de acordo com as despesas.
Art 20° - As despesas de conservação do condomínio que excederem, as de uso normal, somente poderão ser autorizadas pela assembleia dos condôminos que, para isso, será convocada pelo administrador.
Art 21° - É permitido brinquedo de crianças do condomínio, desde que não cause danos ao imóvel ao terceiros e sob responsabilidade dos pais.
Art 22° - Será permitido o uso de grades nas janelas e portas das Unidades Autônomas, desde que de acordo com modelos já estabelecidos em assembleia geral de 15/08/96.
Art 23° - O Síndico ou administrador será eleito por um período de dois anos, ficando vetado a locatários se estiverem de acordo com o Art 19°
Art 24° - Fica proibido o uso das áreas verdes, estacionamentos ou circulação para a prática de qualquer tipo de esporte.
Parágrafo único – Caso o valor das despesas ultrapassem o valor depositado, será feito um rateio do saldo para execução da obra ou serviços, aprovado em assembleia geral.
Art 26° - Fica determinado que as dependências destinadas a residência de zelador serão de uso da administração do condomínio.
Art 27° - Em assembleia geral foi vetado.
Art 28° - Fica estabelecido que o Síndico receberá remuneração mensal no valor de R$ 1,00 por unidade entregue, mais um salário mínimo vigente na região.
Art 29° - Será contratado seguro de incêndio conforme Lei 4591/64.
Art 30° - Fica determinado que os condôminos inadimplentes não terão direito ao voto nas assembleias do condomínio, bem como vetado o uso do salão de festas.
Art 31 – Terão direito ao uso do salão de festas os condôminos que estiverem de acordo com o Art 19°.
a) Serão responsáveis pela conservação, durante o período que estiver sob sua responsabilidade;
b) Deverão reparar todo e qualquer estrago que esta área vier a sofrer durante este período;
c) Para utilização do mesmo, deverá ser feita solicitação por escrito à administração, informando data, finalidade e horário de utilização;
d) Um mesmo condômino não poderá fazer uso do salão do que uma vez por mês, salvo se o mesmo estiver desocupado;
e) A utilização do salão para festividade as quais venha a ser utilizado aparelho de alta fidelidade, somente serão permitidos até às 22,00 h, excetuando-se aos sábados e vésperas de feriados, quando o horário será até às 00,00 h.
Art 32° - Não é permitido uso de área de estacionamento do condomínio para veículos de visitantes.
Art 33° - O não cumprimento de qualquer um dos artigos deste regulamento bem como da convenção,o condômino proprietário fica sujeito às seguintes penalidades:
PRIMEIRA VEZ: Advertência por escrito;
SEGUNDA VEZ: Advertência por escito;
TERCEIRA VEZ: Multa no valor de 03 (três) quotas condominiais;
QUARTA VEZ: Multa no valor de 04 (quatro) quotas condominiais e assim sucessivamente.
Parágrafo único – As multas deverão ser pagas junto com o próximo vencimento do condomínio caso inadimplentes, aplicam-se as mesmas penalidades para a prestação mensal.
Art 34° - O uso do salão de festas fica sujeito a reserva num prazo mínimo de 30 dias e pagamento de uma caução destinada à manutenção e limpeza no valor da conta. O qual deverá ocorrer num prazo mínimo de 10 dias de antecedência e deverá ser devolvida se o condômino entregar o salão de acordo com este regulamento.
Parágrafo único – É vetado o uso do salão de festas para pessoas não moradoras do condomínio.-
Parágrafo único – O presente Regimento Interno faz parte integrante da Convenção do Condomínio Village Center I.
Art 2° - Não é permitido o depósito de inflamáveis ou explosivos.
Art 3° - As Unidades Autônomas poderão ser usadas somente como residência, ficando vetada sua utilização como escritório, comércio, etc.
Art 4° - Antes de efetuar a venda ou locação, o proprietário deverá comunicar por escrito o Síndico ou administrador o nome do novo proprietário ou locatário.
Art 5° - Não serão permitidos reuniões públicas ou outras que possam perturbar a tranqüilidade dos demais moradores.
Art 6° - O horário estabelecido para o silêncio é das 22,00 h às 07,00 h e também das 12,00 h às 14,00 h.
Parágrafo único – É vetado o uso de buzina e ou aceleração forçada, de qualquer veículo automotor, por ocasião de chegada ou saída nos horários de silêncio acima estabelecidos.
Art 7° - Os moradores deverão manter fechados todos os portões de acesso à rua.
Art 8° - É expressamente proibido a manutenção de cães e gatos nos apartamentos e suas dependências.
Art 9° - Os estacionamentos serão exclusivamente para guardar veículos dos moradores.
Art 10° - É proibida a locação de Box a pessoas não moradoras do condomínio.
Art 11° - É permitida a lavagem dos veículos no próprio Box, usando-se água em balde.
Art 12° - É permitido o uso de varais tipo gaita, que deverão ser colocados ao lado oposto da escadaria, com exceção do bloco 1.
Art 13° - Fica proibido para o bem da higiene do condomínio, acumular ou jogar qualquer tipo de lixo nos corredores e partes internas do prédio, bem como fazer uso das escadarias para acumular objetos, plantas em vaso, móveis, etc.
Art 14° - Em caso de mudança deverá ser feita uma comunicação ao zelador e a mesma deverá ser efetuada no horário compreendido entre as 07,00 h e 18,00 h.
Art 15° - Toda e qualquer reclamação dos proprietários deverá ser transmitida por escrito ao Síndico ou administrador.
Art 16° - Os contratos de locação dos apartamentos deverão ser sempre acompanhados de uma cópia do Regimento Interno.
Art 17° - Os condôminos ficam obrigados a zelar pela ordem e o bom nome do condomínio
Art 18° - Os condôminos têm o direito de gozar e dispor da Unidade que lhe pertence, desde que respeitando o regulamento e sem prejudicar os direitos dos demais, nem comprometer a segurança e solidez domprédio e seu bom nome.
Art 19° - Mensalmente ficam os condôminos obrigados ao pagamento de taxa condominial para atendimento das despesas comuns com água, luz e força, limpeza, materiais diversos, funcionários necessários a manutenção e segurança do condomínio. A mesma deverá ser paga até o dia 05 do mês seguinte ao vencido. Após esta data sofrerá multa de 10% para cada mês e juros de 0,3% ao dia. O valor da taxa do condomínio será reajustada de acordo com as despesas.
Art 20° - As despesas de conservação do condomínio que excederem, as de uso normal, somente poderão ser autorizadas pela assembleia dos condôminos que, para isso, será convocada pelo administrador.
Art 21° - É permitido brinquedo de crianças do condomínio, desde que não cause danos ao imóvel ao terceiros e sob responsabilidade dos pais.
Art 22° - Será permitido o uso de grades nas janelas e portas das Unidades Autônomas, desde que de acordo com modelos já estabelecidos em assembleia geral de 15/08/96.
Art 23° - O Síndico ou administrador será eleito por um período de dois anos, ficando vetado a locatários se estiverem de acordo com o Art 19°
Art 24° - Fica proibido o uso das áreas verdes, estacionamentos ou circulação para a prática de qualquer tipo de esporte.
Parágrafo único – Caso o valor das despesas ultrapassem o valor depositado, será feito um rateio do saldo para execução da obra ou serviços, aprovado em assembleia geral.
Art 26° - Fica determinado que as dependências destinadas a residência de zelador serão de uso da administração do condomínio.
Art 27° - Em assembleia geral foi vetado.
Art 28° - Fica estabelecido que o Síndico receberá remuneração mensal no valor de R$ 1,00 por unidade entregue, mais um salário mínimo vigente na região.
Art 29° - Será contratado seguro de incêndio conforme Lei 4591/64.
Art 30° - Fica determinado que os condôminos inadimplentes não terão direito ao voto nas assembleias do condomínio, bem como vetado o uso do salão de festas.
Art 31 – Terão direito ao uso do salão de festas os condôminos que estiverem de acordo com o Art 19°.
a) Serão responsáveis pela conservação, durante o período que estiver sob sua responsabilidade;
b) Deverão reparar todo e qualquer estrago que esta área vier a sofrer durante este período;
c) Para utilização do mesmo, deverá ser feita solicitação por escrito à administração, informando data, finalidade e horário de utilização;
d) Um mesmo condômino não poderá fazer uso do salão do que uma vez por mês, salvo se o mesmo estiver desocupado;
e) A utilização do salão para festividade as quais venha a ser utilizado aparelho de alta fidelidade, somente serão permitidos até às 22,00 h, excetuando-se aos sábados e vésperas de feriados, quando o horário será até às 00,00 h.
Art 32° - Não é permitido uso de área de estacionamento do condomínio para veículos de visitantes.
Art 33° - O não cumprimento de qualquer um dos artigos deste regulamento bem como da convenção,o condômino proprietário fica sujeito às seguintes penalidades:
PRIMEIRA VEZ: Advertência por escrito;
SEGUNDA VEZ: Advertência por escito;
TERCEIRA VEZ: Multa no valor de 03 (três) quotas condominiais;
QUARTA VEZ: Multa no valor de 04 (quatro) quotas condominiais e assim sucessivamente.
Parágrafo único – As multas deverão ser pagas junto com o próximo vencimento do condomínio caso inadimplentes, aplicam-se as mesmas penalidades para a prestação mensal.
Art 34° - O uso do salão de festas fica sujeito a reserva num prazo mínimo de 30 dias e pagamento de uma caução destinada à manutenção e limpeza no valor da conta. O qual deverá ocorrer num prazo mínimo de 10 dias de antecedência e deverá ser devolvida se o condômino entregar o salão de acordo com este regulamento.
Parágrafo único – É vetado o uso do salão de festas para pessoas não moradoras do condomínio.-
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