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Quorum nas Assembleias

Quorum necessário para aplicação nas Assembleias Gerais de Condomínio de acordo com o Novo Código Civil Brasileiro.

SITUAÇÃOQUORUM
Para constituição de condomínio2/3 das frações ideais (Art 1333)
Para aplicação de multa aos condôminos que contrariam os incisos II a IV do Art 1336, se a Convenção for omissa a respeito2/3 dos condôminos restantes (Art 1336, § 2°)
Para condômino ou possuidor que não cumpre reiteradamente com seus deveres3/4 dos condôminos restantes (Art 1337)
Para realização de obras voluptárias (não necessárias)2/3 dos condôminos (Art 1341, II)
Para realização de obras úteisMaioria dos condôminos (Art 1341, II)
Para construção no solo comum ou de outro pavimento com novas unidadesUnanimidade dos condôminos (Art 1343)
Para destituição do síndicoMaioria absoluta dos presentes (Art 1349)
Para convocação de AG ordinária se o síndico não o faz1/4 dos condômimos (art 1350. § 1°)
Para alteração da Convenção de Condomínio e do Regimento Interno (Alterado pela Lei n° 10.931, de 02 Ago 04)2/3 dos condôminos (Art 1351) - Regimento Interno maioria simples dos presentes
Para mudança de destinação do edifício ou da unidade imobiliáriaUnanimidade dos condôminos (Art 1351)
Para convocação de AG extraordinária pelos condôminos1/4 dos condôminos (art 1335)
Para reconstrução ou vendaMetade mais uma das frações ideais (Art 1357)


Observação:
"A assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião." (Art 1354° - NCC)

Assembleias Gerais

A Assembléia Geral Ordinária é obrigatória, por ficção da lei. É destinada à prestação de contas do síndico, relativamente ao exercício anterior, à apresentação da previsão orçamentária para o exercício seguinte, entre outras matérias que constarem da "ordem do dia". A deliberação prevalecerá, salvo disposição diferente na convenção, conforme decidir a maioria dos condôminos presentes.

Quando tratar-se de assembléia que está deliberando sobre despesas ordinárias, se estiver ausente o proprietário, neste item, o locatário poderá votar. Esta faculdade outorgada ao locatário teve origem na lei do inquilinato.

A Assembléia Geral Extraordinária é destinada ao exame e deliberação de temas extraordinários, que derivam de situação especial, portanto não oportunos ou impróprios para deliberação em assembléia ordinária.

A Assembléia Geral Ordinária se realiza conforme previsão e finalidade inserida na Convenção de Condomínio. Já a Assembléia Geral Extraordinária se realiza em razão de fato relevante, mediante convocação do síndico ou por convocação de condôminos que representem ¼ (um quarto), do condomínio.

O quorum para instalação e deliberação nas assembléias, qualquer delas, será aquele previsto na convenção, contudo, se a convenção for omissa, as assembléias se instalarão com os condôminos presentes e as matérias constantes da "ordem do dia" poderão ser aprovadas pela maioria simples de votos, salvo nas situações em que a lei exige quorum qualificado, por exemplo, para alteração da convenção, para destituição do síndico, etc.

As decisões da assembléia, quando precedida de todos os requisitos na convocação e instalação, obriga a todos os condôminos, presentes ou não, exemplo: prestação de contas, mesmo que esteja errada; aprovação de reforma, mesmo que não seja necessária; perdão de multas, mesmo quando claramente devidas, etc.

Na hipótese da prestação de contas ser aprovada em assembléia somente seria possível exigir-se outra, ainda assim apenas pela via judicial, se algum dos condôminos provar a existência de:

a) fraude nas contas;

b) nulidade da assembléia por falta de quorum;

c) participação de terceiros - não condômino - na votação cujo voto tenha o poder de alterar o resultado;

d) falta de convocação para o assunto discutido;

e) falta de atendimentos dos requisitos de prazos para convocação etc.

Quando o síndico não convocar a assembléia que deva ser realizada, os próprios condôminos poderão fazê-lo mediante requerimento com a assinatura de condôminos que representem ¼ (um quarto) do condomínio, mas, deverão ser observados todos os outros requisitos para a instalação da assembléia, inclusive com obediência à forma e prazos para convocação que a convenção estabelecer ou, se omissa, conforme dispuser a lei.

Uma vez instalada a assembléia o quorum a ser obedecido será o da convenção.

Se a Convenção for omissa valerá a maioria simples dos votos de condôminos presentes, considerados os pesos de suas respectivas frações ideais.

Se a assembléia não se reunir nos 15 dias após o pedido de convocação, por qualquer motivo, o juiz, mediante pedido da parte interessada, decidirá a respeito.

Fonte:Consumidor Brasil - É bom saber