Espaço criado para manifestações dos condôminos e moradores do Condomínio Residencial Village Center I - Setor 2 e divulgação de atos da administração. Participe, concorde, discorde, discuta, exponha suas opiniões e conheça o modo como pensam outras pessoas.
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Calendário Eleitoral - Biênio 2011/2012

EVENTODATAHORÁRIO
- Assembleia Geral Extraordinária25 Nov 10-
- Registro de candidatura03/07 Jan 1114,00 às 17,00
- Divulgação das candidaturas10 Jan 1114,00
- Assembleia Geral para apresentação candidatos10 Jan 1118,30
- Prazo para impugnação de candidaturas13 Jan 11-
- Notificação aos candidatos impugnados15 Jan 11-
- Prazo para apresentar defesa pelo candidato17 Jan 11-
- Decisão da Comissão no processo de impugnação19 Jan 11-
- Eleições Gerais20 Jan 1118,30 às 22,30
- Assembleia Geral Ordinária24 Jan 11-
- Posse dos eleitos01 Fev 11-

Pelotas, RS, 25 de novembro de 2010.

Edital eleições gerais - biênio 2011/2012

EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS
ELEIÇÕES GERAIS - BIÊNIO 2011/2012



A Comissão Eleitoral, instituída pela Assembleia Geral Extraordinária, de 23 de setembro de 2010, do Condomínio Village Center I – Setor 2, CONVOCA a todos os condôminos em condições de votar e serem votados, a participarem das Eleições Gerais do Condomínio, a realizar-se no dia 20 de janeiro de 2011, (quinta-feira), no horário das 18,30 h às 22,30 h, no Salão de Festas do Condomínio, sito à Av Juscelino Kubistchek de Oliveira, 2200, em Pelotas, RS, para os seguintes cargos e nas condições abaixo definidas:

- Síndico: 01 (uma) vaga; e
- Conselho Consultivo: 03 (três) vagas para membros efetivos

01. O prazo para registro de candidaturas será do dia 03 ao dia 07 de janeiro de 2011, no horário das 14,00 h às 17,00 h, na Administração do Condomínio Village Center I – Setor 2, situado a Av Juscelino Kubistchek de Oliveira, 2200, em Pelotas, RS.

02. A divulgação das candidaturas regularmente inscritas será no dia 10 de janeiro de 2011, por nota afixada no mural da Administração e nas partes comuns do Condomínio.

03. Até às 17,00 h do dia 13 de janeiro de 2011: prazo para impugnação de candidaturas e recursos contra a não homologação de candidaturas individuais e/ou chapas pela Comissão Eleitoral.

04. Até as 17,00 h do dia 17 de janeiro de 2011: prazo para apresentar defesa do candidato impugnado.

05. A apuração será imediatamente após o encerramento da votação.

06. Caso ocorra empate entre os candidatos será observado o § 2°, Art 10°, das Normas Eleitorais - Biênio 2011/2012, do Condomínio Village Center I – Setor 2.

07. A proclamação dos eleitos para a Administração do Condomínio Village Center I – Setor 2, para o biênio 2011/2012, ocorrerá na Assembleia Geral Ordinária a ser realizada no dia 24 de janeiro de 2011, às 18,30 h, no salão de festas do Condomínio.

08. Os eleitos assumirão seus mandatos no dia 1° de fevereiro de 2011, pelo prazo de dois anos, encerrando o mandato em 31 de janeiro de 2013.

09. Os interessados que quiserem obter outras informações, deverão dirigir-se à Comissão Eleitoral no Escritório do Condomínio Village Center I – Setor 2.-

Pelotas, RS, 25 de novembro de 2010.

_____________________________
Presidente da Comissão Eleitoral



(O aviso resumido deste Edital foi publicado no Diário Popular, página nº 23, edição 113, do dia 23 de dezembro de 2010.)

Normas das eleições - Biênio 2011/12

Art 1º - As eleições para a Administração do Condomínio Residencial Village Center I - Setor 2, para o biênio 2011/12, serão realizadas de acordo com as presentes normas, bem como nos termos da Convenção de Condomínio e da legislação em vigor.

Art 2º - Serão eleitos o síndico, bem como três membros do Conselho Consultivo.

Art 3º - As eleições serão realizadas em Assembléia Geral Extraordinária a ser convocada pelo Síndico em exercício, no Salão de Festas do Condomínio, localizado na Av Juscelino Kubistchek de Oliveira, 2200, em Pelotas, RS, sob a direção do Presidente da Comissão Eleitoral.
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Art 4º - Poderão votar os condôminos devidamente cadastrados como proprietários, desde que quites com o pagamento das taxas condominiais e das eventuais multas.

§ 1º - Somente será permitido um voto por Unidade Autônoma nos termos da Lei.

§ 2º - Para votar o condômino terá de exibir documento oficial de identidade com foto e título de propriedade.

§ 3° - É lícito ao condômino fazer-se representar por procuração, acompanhada do título de propriedade do outorgante, devendo constar do aludido instrumento, além da qualificação do outorgante e do outorgado, o poder especial de votar nas eleições do Condomínio, citando a data da Assembleia, sendo obrigatório o reconhecimento da firma do outorgante.

§ 4° - É limitado a uma procuração por cada procurador.

§ 5° - Os candidatos e membros da administração do Condomínio não podem ser procuradores.

Art 5º - A votação será secreta e a urna instalada no local da Assembléia.

Art 6° - São considerados elegíveis:
a) Todos os condôminos (proprietários, promitentes ou cessionários) dos Blocos 10 a 25, do Setor 2, do Condomínio Village Center I, que estejam quites com suas obrigações condominiais; não estejam em litígio judicial com o Condomínio; e, que sejam civilmente maiores de idade;
b) O Síndico em exercício, se candidato a re-eleição.

Parágrafo único - Os cônjuges ou conviventes que mantenham união estável com condôminos titulares e que tenham reconhecida juridicamente esta sociedade, na qualidade de co-proprietários, poderão se candidatar, desde que o titular não se candidate.

Art 7º - Os candidatos aos cargos de Síndico e Conselho Consultivo deverão se inscrever, individualmente, no período compreendido de 03 a 07 de janeiro de 2011, das 14,00 h às 17,00 h, por requerimento dirigido à Comissão Eleitoral, acompanhado, em envelope fechado, dos documentos a seguir:
a) Ficha de qualificação;
b) Cópia do título de propriedade;
c) Cópia do CPF;
d) Cópia da cédula de identidade;
e) Certidão de adimplência;
f) Certidão negativa do SPC/SERASA;
g) Indicação de Condômino, adimplente, para atuar como fiscal na eleição.

§ 1º - O fiscal poderá ser substituído a qualquer tempo mediante entrega ao Presidente da Comissão Eleitoral de documento hábil, assinado pelo candidato a síndico.

§ 2° - Os cargos de Conselheiros são exclusivos de condôminos adimplentes.
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Art 8° - Qualquer condômino em dia com suas obrigações condominiais poderá solicitar a impugnação de candidaturas, mediante requerimento fundamentado em provas baseadas em causas de inelegibilidade constitucional, legal, desta Norma, da Convenção e do Regimento Interno do Condomínio, e poderá ser apresentada em até 03 (três) dias contados a partir da data de divulgação das candidaturas, cujo pedido será julgado pela Comissão Eleitoral.

§ 1° - O candidato impugnado será notificado pela Comissão Eleitoral até 48 (quarenta e oito) horas seguintes à lavratura do Termo de Encerramento do prazo de impugnação e terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados do momento da notificação, para apresentar as razões de defesa.

§ 2° - A Comissão Eleitoral tomará decisão no processo de impugnação, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento da defesa, sob pena de subsistência da candidatura.

Art 9º - As cédulas de votação serão distintas para o cargo de Síndico e Conselho Consultivo e conterão os nomes dos candidatos em ordem numérica crescente, sendo o número estabelecido por ordem de inscrição.

§ 1° - No dia de votação, as cédulas serão rubricadas por dois membros da Comissão Eleitoral ou por condôminos presentes indicados pelo Presidente da Comissão Eleitoral, desde que não sejam candidatos ou fiscais.

§ 2° - O condômino ao votar deverá assinalar um dos nomes de candidato a Síndico e até três nomes para o Conselho Consultivo.

§ 3° - O condômino impedido de votar poderá comparecer a sessão de eleição assinando sua presença em folha especial em separado.

Art 10° - A apuração dos votos será iniciada após o encerramento das eleições, no mesmo local, na presença dos fiscais dos candidatos concorrentes e dos demais interessados, devendo ser lavrado no ato um “Termo do Resultado da Votação”, juntando-se as folhas de votação e as cédulas com os votos, indicando o número de votantes e de cédulas.

§ 1º - As cédulas que contiverem rasuras, impedindo a identificação do voto, ou que contenham mais de uma indicação do que o permitido, ou ainda, que contenham sinais ou textos, serão consideras nulas.

§ 2º - No caso de empate na votação, será considerado eleito o candidato mais idoso.

§ 3° - Será proclamado eleito Síndico o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos válidos.

§ 4° - Serão proclamados eleitos membros do Conselho Consultivo os três candidatos mais votados.

Art. 11° - Os eleitos tomarão posse no dia 1° de fevereiro de 2011.
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Art 12° - A campanha eleitoral será iniciada oficialmente após a homologação das candidaturas, ficando proibida a propaganda sonora ou por faixas ou cartazes fixados em área comum do Condomínio, não sendo permitida propaganda no dia da eleição, sob pena de impugnação da candidatura.

Art 13° - Serão garantidas, por todos os meios democráticos, a lisura do pleito eleitoral e as condições de igualdade dos candidatos concorrentes.

Art 14° - Cessam os poderes desta Comissão Eleitoral com a posse da nova Administração.

Art 15° - Os casos omissos. a estas Normas serão tratados à luz da Convenção do Condomínio e da legislação pertinente.

Art 17° - Fica eleito o Foro da Comarca de Pelotas para, por meio de ação competente ser dirimidas as dúvidas aqui eventualmente emergentes.

Art 18° - A presente Normas Eleitorais, foi aprovada pela Assembléia Geral Extraordinária ocorrida no dia 25 de novembro de 2010, vigendo a partir de tal data, revogando-se todas as disposições em contrário.-

Pelotas, RS, 25 de novembro de 2010.

Convenção de Condomínio

CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL VILLAGE CENTER I

Convenção de Condomínio do Residencial Village Center I, localizado na Av Juscelino K de Oliveira n° 2200, nesta cidade.

CAPÍTULO I - DAS PARTES PRIVADAS E DE USO COMUM DO CONDOMÍNIO

Art 1° - As partes de uso privado de uso exclusivo de cada condômino são as unidades autônomas descritas e caracterizadas na individualização do edifício constante no Registro de Imóveis e muito particularmente os respectivos conjuntos com todas suas instalações internas, inclusive ramais de encanamento de água, esgoto, energia elétrica e telefone até as linhas de tronco.

Parágrafo Único – A cada conjunto corresponde uma cota ideal de terreno proporcional a respectiva área total mencionada no “caput” do artigo.

Art 2° - São dependências e coisas de uso comum ou fim proveitoso do edifício indivisíveis e inalienáveis destacadamente da respectiva unidade as referidas no artigo 3° da Lei n° 4591, de 10 de dezembro de 1964, e de modo especial o referido na individualização do imóvel.

Art 3° - Somente por acordo de 75% (setenta e cinco por cento) entre condôminos formados em assembléia geral poderão ser feitas inovações nas coisas de uso comum ou alterados os respectivos destinos.

CAPÍTULO II - DIREITOS E DEVERES

Art 4° São direitos dos condôminos:

a) Usar, gozar e livremente dispor de sua unidade autônoma, de acordo com o destino da mesma, desde que não prejudique a segurança e solidez do edifício, não cause dano aos demais condôminos e não infrinja as normas da lei ou as disposições desta Convenção;
b) Usar e gozar das partes comuns do edifício e não impedindo idêntico uso ou gozo pelos demais condôminos com as mesmas restrições da alínea anterior:
c) Manter em seu poder as chaves das portas de ingresso do edifício;
d) Examinar a qualquer tempo, os livros e arquivos da administração e pedir esclarecimentos ao administrador;
e) Utilizar os serviços de eventuais empregados do condomínio e suas respectivas atribuições, desde que não perturbem sua ordem, nem desviem os referidos prepostos para atender serviços internos de suas unidades autônomas;
f) Comparecer as assembléias e nelas discutir e votar
g) Denunciar ao administrador qualquer irregularidade observada no edifício.

Art 5° - São deveres dos condôminos:

a) Guardar decoro no uso das coisas de parte comum, não as usando, nem permitindo que as usem, bem como as respectivas unidades autônomas, para fins diversos daquele a que se destinam;
b) Não usar as respectivas unidades autônomas, nem alugá-las ou cedê-las por atividades ruidosas, ou a pessoas de maus costumes, ou para instalação de qualquer atividade, ou depósito de qualquer objeto capaz de causar dano ao edifício ou incomodo aos demais comunheiros;
c) Não remover pó de tapetes, cortinas ou partes dos apartamentos senão com aspiradores dotados de dispositivo que impeçm sua dispersão;
d) Não estender roupas, tapetes ou quaisquer outros objetos nas janelas ou em lugares que sejam visíveis do exterior, ou de onde estejam expostos ao risco de cair;
e) Não lançar quaisquer objetos ou líquidos sobre a via pública, ou área interna;
f) Colocar lixo, detritos, etc, apenas nos recipientes e locais a este fim destinado;
g) Não decorar paredes, portas e esquadrias externas a unidade autônoma com cores ou tonalidades diversas das empregadas no edifício;
h) Não usar toldos externos nem colocar e permitir que se coloque letreiros, placas e cartazes de publicidade ou quaisquer outros;
i) Não colocar e nem deixar que se coloque nas partes comuns do edifício quaisquer objetos ou instalações sejam de que natureza forem;
j) Não utilizar eventuais empregados do condomínio para serviços particulares;
l) Não manter nas respectivas unidades autônomas substâncias, instalações ou aparelhos que causem perigo a solidez do edifício, ou incomodo aos demais comunheiros/
m) Não manter nas respectivas unidades autônomas, quaisquer animais que possa causar incomodo aos demais condôminos;
n) Não fracionar a respectiva unidade autônoma para fins de aliená-la a mais de uma pessoa separadamente;
o) Contribuir para as despesas do edifício e para constituição de eventuais fundos de reserva votados em assembléias, na proporção das respectivas frações ideal de terreno efetuando o recolhimento nas épocas determinadas;
p) Contribuir para o custeio das obras determinadas pela assembleia, na proporção de suas respectivas frações;
q) Permitir o ingresso em sua unidade autônoma, do administrador ou prepostos do condomínio, quando isto se torna indispensável a inspeção ou realização de trabalhos relativos a estrutura geral do edifício, sua segurança e solidez, ou indispensável a realização de reparos em instalações, serviços e tubulações nas unidades autônomas vizinhas;
r) Não permitir a realização de jogos infantis em quaisquer das partes comuns do edifício a não ser em área destinada para este fim;
s) Comunicar ao administrador, imediatamente, a ocorrência de moléstia contagiosa em sua unidade autônoma.

CAPÍTULO III - DAS ASSEMBLEIAS GERAIS

Art 6° - As assembléias gerais serão convocadas mediante edital ou carta registrada ou protocolada pelo administrador ou por condôminos que representem, pelo menos 25 % (vinte e cinco por cento) do condomínio.

§ 1° - As convocações indicarão o resumo da ordem do dia, a data, a hora e o local da assembléia, e serão assinadas pelo administrador ou pelos condôminos que as fizerem.

§ 2° - As convocações das assembléias gerais ordinárias serão acompanhadas do relatório e contas do administrador, bem como da proposta de orçamento relativo ao próximo exercício.

§ 3° - Entre a data da convocação e a da assembléia deverá mediar um prazo de 5 (cinco) dias, no mínimo.

§ 4° - As assembléias gerais extraordinárias poderão ser convocadas co prazo mais curto do que o mencionado no parágrafo anterior quando houver comprovada urgência.

§ 5° - É lícito, no mesmo anúncio, fixar o momento em que se realizará a assembléia em primeira ou em segunda convocação, mediando entre ambas o período de uma hora, no mínimo.

§ 6° - No caso de convocação por carta, serão as mesmas enviadas para os apartamentos dos respectivos condôminos, salvo se tiverem estes feito em tempo oportuno comunicação de outro endereço, para o qual devam ser remetidas as aludidas convocações.

Art 7° - As assembléias gerais realizar-se-ão em primeira convocação com a presença de condôminos que representem 75% (setenta e cinco por cento) do condomínio e, em segunda, com qualquer número.

Art 8° - É lícito fazer-se o condômino representar nas assembléias, por procurador com poderes especiais, condômino ou não, desde que não seja o próprio administrador ou membro consultivo.

Art 9° - As assembléias serão presididas por um condômino, especialmente aclamado no ato, o qual escolherá, entre os presentes, o secretário que lavrará a ata dos trabalhos no livro próprio. É defeso ao administrador presidir ou secretariar os trabalhos das assembléias.

Art 10° - Das assembléias serão lavradas atas em livro próprio, aberto, encerrado e rubricado pelo síndico, cujas atas serão assinadas pelo presidente, pelo secretário e pelos condôminos presentes que o quiserem, os quais terão sempre o direito de fazer constar as suas declarações de votos, quando dissidentes.

Parágrafo Único – As despesas com a assembléia convocada para apreciação de recurso de condômino serão pagas por este, se o recurso for desprovido.

Art 11° - Os votos serão proporcionais as frações ideais do terreno pertencentes a cada condômino, computando-se os resultados das votações por maioria de votos calculados sobre o número de presentes, a vista do livro de presenças por todos assinado.

§ 1° - Será exigida maioria qualificada, ou unanimidade, para os casos previstos no artigo 12° desta Convenção.

§ 2° - Se a unidade autônoma pertencer a vários proprietários, elegerão eles o condômino que os representará, credenciando-o por escrito que será exibido na assembléia.

§ 3° - Não poderão tomar parte nas assembleias os condôminos que estiverem em atraso no pagamento de suas contribuições ou multas que lhes tenham sido impostas.

§ 4° - É vedado ao condômino votar em assuntos em que tenha particular interesse.

Art 12° - As deliberações das assembléias gerais serão obrigatórias para todos os condôminos, independentemente de seu comparecimento ou de seu voto, cumprindo ao síndico executá-las e fazê-las cumprir, exigindo-se:
a) Maioria que represente 75% (setenta e cinco por cento) das frações ideais, para a realização de benfeitorias meramente úteis e/ou inovações no edifício, bem como para decidir a destituição do síndico;
b) Maioria, que represente mais da metade das fracões ideais, para deliberar a não reedificação em caso de incêndio ou outro sinistro que importe na destruição de mais de 75% (setenta e cinco por cento) do edifício;
c) Unanimidade, para aprovar modificação na estrutura ou no aspecto arquitetônico do edifício ou benfeitoria meramente voluptárias, e, ainda para deliberar sobre o destino do edifício, de partes comuns do mesmo ou de suas unidades autônomas, bem como para decidir sobre matéria que altera o direito de propriedade dos condôminos;
d) Maioria qualificada ou unanimidade, para as deliberações as quais a lei imponha uma ou outra, e que não estejam previstas nas hipóteses acima.

Art 13° - A assembleia geral extraordinária realizar-se-á mediante convocação expressa, com os requisitos previstos no artigo 6° e parágrafos desta Convenção, competindo-lhe:
a) Deliberar sobre matéria de interesse geral do edifício ou dos condôminos;
b) Decidir em grau de recurso, o assunto do interessado ou dos interessados na convocação;
c) Destituir o síndico a qualquer tempo, independentemente de justificação;
d) Examinar os assuntos que lhe sejam impostos ou propostos por qualquer condômino;
e) Apreciar as demais matérias constantes da ordem do dia.

Art 14° - A assembléia geral ordinária realizar-se-á até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício social, que findará em 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, e a ela compete:
a) Discutir e votar o relatório e as contas da administração, relativas ao exercício findo;
b) Discutir e votar o orçamento das despesas para o ano em curso, fixando fundos de reserva, se convier;
c) Eleger os membros do Conselho Consultivo;
d) Eleger o síndico ou administrador, quando for o caso, fixando-lhe a remuneração, se assim for decidido;
e) Votar as demais matérias constantes da ordem do dia.

CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO

Art 15° - A administração do Residencial Village Center I será individualizada em quatro áreas sendo estas assim definidas:
Área A – Compeendida entre a Av Juscelino K. de Oliveira e a primeira rua.
Área B – A partir da primeira futura rua até a segunda futura rua, partindo-se da Av Juscelino K. de Oliveira.
Área C – Da segunda futura rua até o final do conjunto.
Área D – Compreendida pelos centros comerciais I e II.
A administração de cada área caberá a um síndico ou administrador, condômino ou não, pessoa física ou jurídica, eleito em assembléia geral ordinária por área pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito. A função de síndico geral será exercida isoladamente, em rodízio de 6 (seis) meses, sendo o primeiro a cumprir o mandato o síndico da Área A, o segundo o da Área B e assim sucessivamente.

§ 1° - Ao síndico compete:

a) Representar os condôminos em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, em tudo que se refira em assuntos de interesse da comunhão;
b) Superintender a administração da edifício;
c) Cumprir e fazer cumprir a Lei, a presente Convenção e as deliberações das assembléias;
d) Admitir e demitir empregados, bem como fixar as respectivas remunerações;
e) Ordenar reparos urgentes ou adquirir o que seja indispensável a segurança ou conservação do edifício, até o limite de eventual fundo de reserva ou que lhe tenha sido fixado em assembléia;
f) Executar fielmente as deliberações da assembléia no que diga respeito as disposições orçamentárias;
g) Convocar as assembléias gerais ordinárias nas épocas próprias, e as extraordinárias quando julgar conveniente ou lhe for requerido fundamentadamente por um grupo que represente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos condôminos;
h) Prestar, a qualquer tempo, informações sobre atos da administração;
i) Prestar contas de sua gestão a assembléia, acompanhadas da documentação respectiva e do parecer do Conselho Consultivo, e oferecer proposta de orçamento para o exercício seguinte;
j) Manter e escriturar livro-caixa, devidamente aberto, encerrado e rubricado pelos membros do Conselho Consultivo, ou outro tipo de escrituração que seja tecnicamente aceito em juízo;
k) .
l) Cobrar, inclusive em juízo, as quotas que couberem em rateio aos condôminos nas despesas normais ou extraordinárias do edifício, aprovadas em assembléia, bem como multas impostas por infração das disposições legais ou desta Convenção;
m) Comunicar a assembléia as citações que receber;
n) Procurar, por meios suasórios, dirimir divergências entre condôminos;
o) Entregar ao seu sucessor todos os livros, documentos e pertences em seu poder.

§ 2° - Ao síndico geral compete: Coordenar as despesas comuns às áreas.

Art 16° - O síndico poderá delegar suas funções administrativas a terceiros de sua confiança, mas sob sua exclusiva responsabilidade.

Art 17° - O administrador receberá a remuneração mensal que lhe for fixada pela assembléia geral, se for o caso.

Art 18° - Na hipótese de vaga, a assembléia, ordinária ou extraordinária, elegerá outro síndico, que exercerá o mandado pelo tempo restante. Em caso de destituição, o síndico prestará, imediatamente, contas de sua gestão.

Art 19° - O síndico não é responsável pessoalmente pelos atos praticados e obrigações assumidas em nome do condomínio, desde que tenha agido no exercício regular de suas atribuições, responderá, porém pelo exceso de representação e pelos prejuízos a que der causa, por dolo ou culpa.

Art 20° - O condomínio de cada área terá um Conselho Consultivo de 3 (três) condôminos com mandato de um ano, os quais serão eleitos pela assembleia geral. O Conselho funcionará como órgão consultivo do síndico, assessorando-o na solução dos problemas do condomínio. Caberá, também, ao Conselho Consultivo:
a) Opinar nos assuntos pessoais entre síndico e os condôminos;
b) Examinar as contas do síndico e emitir parecer sobre as mesmas, antes de serem submetidas a apreciação da assembleia geral;
c) Dar parecer em matéria relativa a despesas extraordinárias.

Art 21° - As áreas sociais de cada quadra deverão ser utilizadas pelos condôminos moradores daquela área e, compete ao administrador de cada área, juntamente com os demais condôminos, determinar as regras de utilização das mesmas.

CAPÍTULO V - DO ORÇAMENTO DO CONDOMÍNIO

Art 22° - Constituem-se despesas comuns de cada área:
a) As relativas a manutenção, conservação, limpeza, reparações e reconstrução das partes, coisas e dependências comuns do edifício;
b) O prêmio do seguro do edifício e dos empregados;
c) Impostos e taxas que incidam sobre as partes, coisas e dependências comuns do edifício;
d) A remuneração do síndico e dos empregados do condomínio, quando for o caso, bem como os encargos de previdência e assistência social;
e) Os gastos com material de expediente e com a realização de assembléias, ressalvando o disposto no parágrafo único do artigo 10°.

Art 23° - Os condôminos deverão concorrer para o custeio das despesas comuns de cada área até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao mês a que pertença a respectiva quota, realizado o rateio proporcional as frações ideais do terreno pertencente a cada comunheiro; da mesma forma, serão rateadas as despesas extraordinárias e as quotas para formação de eventual fundo de reserva, realizando-se o recolhimento nos prazos estabelecidos pelas assembléias que as aprovarem.

Art 24° - Ficarão a cargo exclusivo de cada condômino as despesas decorrentes de atos por ele praticados, bem como o aumento das despesas a que der causa.

Parágrafo Único – O disposto neste artigo é extensivo aos prejuízos causados as partes e as coisas comuns de cada área, pela omissão de condômino ou de prepostos seus, na execução dos trabalhos ou reparações na sua unidade autônoma.

Art 25° - O saldo remanescente no orçamento de um exercício será incorporado ao exercício seguinte, se outro destino não lhe for dado pela assembleia ordinária. O déficit verificado será rateado entre os condôminos e arrecadado no prazo de 15 (quinze) dias.

CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES

Art 26° - Os condôminos em atraso com o pagamento das respectivas contribuições pagarão, a beneficio do condomínio, os juros moratórios de 1% (um pro cento) ao mês, além de multa irredutível de 10% (dez por cento), incidentes, ambos, sobre os valores em mora. Além dessas penalidades ficará a dívida, após 90 (noventa) dias de atraso, automaticamente sujeita a correção monetária, obrigando, então, o administrador, a cobrá-la judicialmente, hipótese em que responderão, ainda, os condôminos inadimplentes, pelas custas processuais e pelos honorários do advogado contratado pelo condomínio.

Art 27° Afora as penas cominadas em lei fica, ainda, o condômino, que, transitória ou eventualmente, perturbar o uso das partes ou coisas comuns, ou que der causa a despesas, sujeito a multa no valor correspondente 03 (três) quotas de condomínio, sem prejuízos das demais consequências civis e criminais de seu ato.

Art 28° - A multa de que trata o artigo anterior será imposta e cobrada pelo síndico com parecer prévio do Conselho Consultivo e recurso do interessado para a assembleia geral.

CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art 29° - A presente Convenção, que sujeita a todo ocupante, ainda que eventual, do edifício, ou de qualquer de suas partes, obriga a todos os condôminos, seus sub-rogados e sucessores a título universal ou singular poderá ser modificada pelo voto de 75% (setenta e cinco por cento) dos que o forem ao tempo da alteração.

Art 30° - Fica eleito o Foro desta Comarca de Pelotas, estado do Rio Grande do Sul, para qualquer ação ou execução decorrente da aplicação de qualquer dos dispositivos desta Convenção.

Art 31° - Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais que disciplinam a matéria, especialmente pela Lei n° 4591, de 16 de dezembro de 1964, e legislação posterior.

Pelotas, RS, 12 de julho de 1995

Código Civil - (NCC)

CAPÍTULO VII -Do Condomínio Edilício

Seção I - Disposições Gerais

Art. 1.331° - Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.

§ 1° - As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários.

§ 2° - O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.

§ 3° - A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio.

§ 4° - Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público.

§ 5° - O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio.

Art. 1.332° - Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:

I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;

II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;

III - o fim a que as unidades se destinam.

Art. 1.333/ - A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

Parágrafo único - Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 1.334° - Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:

I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;

II - sua forma de administração;

III - a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações;

IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;

V - o regimento interno.

§ 1° - A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.

§ 2° - São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.

Art. 1.335° - São direitos do condômino:

I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;

II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;

III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.

Art. 1.336° - São deveres do condômino:

I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;

II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;

III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;

IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

§ 1° - O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.

§ 2° - O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.

Art. 1337° - O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.

Art. 1.338° - Resolvendo o condômino alugar área no abrigo para veículos, preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos condôminos a estranhos, e, entre todos, os possuidores.

Art. 1.339° - Os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva; são também inseparáveis das frações ideais correspondentes as unidades imobiliárias, com as suas partes acessórias.

§ 1° - Nos casos deste artigo é proibido alienar ou gravar os bens em separado.

§ 2° - É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembléia geral.

Art. 1.340° - As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.

Art. 1.341° - A realização de obras no condomínio depende:

I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;

II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.

§ 1° - As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.

§ 2° - Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente.

§ 3° - Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembléia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos.

§ 4° - O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum.

Art. 1.342° - A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.

Art. 1.343° - A construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação da unanimidade dos condôminos.

Art. 1.344° - Ao proprietário do terraço de cobertura incumbem as despesas da sua conservação, de modo que não haja danos às unidades imobiliárias inferiores.

Art. 1.345° - O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.

Art. 1.346° - É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.

Seção II - Da Administração do Condomínio

Art. 1.347° - A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.

Art. 1.348° - Compete ao síndico:

I - convocar a assembléia dos condôminos;

II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;

III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;

IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;

V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;

VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;

VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;

VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

IX - realizar o seguro da edificação.§ 1° Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.

§ 2° - O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.

Art. 1.349° - A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.

Art. 1.35° -. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.

§ 1° - Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.

§ 2° - Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.

Art. 1.351° - Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos.

Art. 1.352° - Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembléia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais.

Parágrafo único - Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio.

Art. 1.353° - Em segunda convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial.

Art. 1.354° - A assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.

Art. 1.355° - Assembléias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.

Art. 1.356° - Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.

Seção III - Da Extinção do Condomínio

Art. 1.357° - Se a edificação for total ou consideravelmente destruída, ou ameace ruína, os condôminos deliberarão em assembléia sobre a reconstrução, ou venda, por votos que representem metade mais uma das frações ideais.

§ 1° - Deliberada a reconstrução, poderá o condômino eximir-se do pagamento das despesas respectivas, alienando os seus direitos a outros condôminos, mediante avaliação judicial.

§ 2° - Realizada a venda, em que se preferirá, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, será repartido o apurado entre os condôminos, proporcionalmente ao valor das suas unidades imobiliárias.

Art. 1.358° - Se ocorrer desapropriação, a indenização será repartida na proporção a que se refere o § 2o do artigo antecedente.

Regimento Interno

Art 1° - Aplicam-se às normas do presente Regimento Interno, a todos ocupantes de Unidade Autônoma, a qualquer título, todas as obrigações referenciais ao uso, fruição e destino da unidade, cuja violação sujeitará o infrator, multa fixada neste Regulamento.

Parágrafo único – O presente Regimento Interno faz parte integrante da Convenção do Condomínio Village Center I.

Art 2° - Não é permitido o depósito de inflamáveis ou explosivos.

Art 3° - As Unidades Autônomas poderão ser usadas somente como residência, ficando vetada sua utilização como escritório, comércio, etc.

Art 4° - Antes de efetuar a venda ou locação, o proprietário deverá comunicar por escrito o Síndico ou administrador o nome do novo proprietário ou locatário.

Art 5° - Não serão permitidos reuniões públicas ou outras que possam perturbar a tranqüilidade dos demais moradores.

Art 6° - O horário estabelecido para o silêncio é das 22,00 h às 07,00 h e também das 12,00 h às 14,00 h.

Parágrafo único – É vetado o uso de buzina e ou aceleração forçada, de qualquer veículo automotor, por ocasião de chegada ou saída nos horários de silêncio acima estabelecidos.

Art 7° - Os moradores deverão manter fechados todos os portões de acesso à rua.

Art 8° - É expressamente proibido a manutenção de cães e gatos nos apartamentos e suas dependências.

Art 9° - Os estacionamentos serão exclusivamente para guardar veículos dos moradores.

Art 10° - É proibida a locação de Box a pessoas não moradoras do condomínio.

Art 11° - É permitida a lavagem dos veículos no próprio Box, usando-se água em balde.

Art 12° - É permitido o uso de varais tipo gaita, que deverão ser colocados ao lado oposto da escadaria, com exceção do bloco 1.

Art 13° - Fica proibido para o bem da higiene do condomínio, acumular ou jogar qualquer tipo de lixo nos corredores e partes internas do prédio, bem como fazer uso das escadarias para acumular objetos, plantas em vaso, móveis, etc.

Art 14° - Em caso de mudança deverá ser feita uma comunicação ao zelador e a mesma deverá ser efetuada no horário compreendido entre as 07,00 h e 18,00 h.

Art 15° - Toda e qualquer reclamação dos proprietários deverá ser transmitida por escrito ao Síndico ou administrador.

Art 16° - Os contratos de locação dos apartamentos deverão ser sempre acompanhados de uma cópia do Regimento Interno.

Art 17° - Os condôminos ficam obrigados a zelar pela ordem e o bom nome do condomínio

Art 18° - Os condôminos têm o direito de gozar e dispor da Unidade que lhe pertence, desde que respeitando o regulamento e sem prejudicar os direitos dos demais, nem comprometer a segurança e solidez domprédio e seu bom nome.

Art 19° - Mensalmente ficam os condôminos obrigados ao pagamento de taxa condominial para atendimento das despesas comuns com água, luz e força, limpeza, materiais diversos, funcionários necessários a manutenção e segurança do condomínio. A mesma deverá ser paga até o dia 05 do mês seguinte ao vencido. Após esta data sofrerá multa de 10% para cada mês e juros de 0,3% ao dia. O valor da taxa do condomínio será reajustada de acordo com as despesas.

Art 20° - As despesas de conservação do condomínio que excederem, as de uso normal, somente poderão ser autorizadas pela assembleia dos condôminos que, para isso, será convocada pelo administrador.

Art 21° - É permitido brinquedo de crianças do condomínio, desde que não cause danos ao imóvel ao terceiros e sob responsabilidade dos pais.

Art 22° - Será permitido o uso de grades nas janelas e portas das Unidades Autônomas, desde que de acordo com modelos já estabelecidos em assembleia geral de 15/08/96.

Art 23° - O Síndico ou administrador será eleito por um período de dois anos, ficando vetado a locatários se estiverem de acordo com o Art 19°

Art 24° - Fica proibido o uso das áreas verdes, estacionamentos ou circulação para a prática de qualquer tipo de esporte.

Parágrafo único – Caso o valor das despesas ultrapassem o valor depositado, será feito um rateio do saldo para execução da obra ou serviços, aprovado em assembleia geral.

Art 26° - Fica determinado que as dependências destinadas a residência de zelador serão de uso da administração do condomínio.

Art 27° - Em assembleia geral foi vetado.

Art 28° - Fica estabelecido que o Síndico receberá remuneração mensal no valor de R$ 1,00 por unidade entregue, mais um salário mínimo vigente na região.

Art 29° - Será contratado seguro de incêndio conforme Lei 4591/64.

Art 30° - Fica determinado que os condôminos inadimplentes não terão direito ao voto nas assembleias do condomínio, bem como vetado o uso do salão de festas.

Art 31 – Terão direito ao uso do salão de festas os condôminos que estiverem de acordo com o Art 19°.

a) Serão responsáveis pela conservação, durante o período que estiver sob sua responsabilidade;
b) Deverão reparar todo e qualquer estrago que esta área vier a sofrer durante este período;
c) Para utilização do mesmo, deverá ser feita solicitação por escrito à administração, informando data, finalidade e horário de utilização;
d) Um mesmo condômino não poderá fazer uso do salão do que uma vez por mês, salvo se o mesmo estiver desocupado;
e) A utilização do salão para festividade as quais venha a ser utilizado aparelho de alta fidelidade, somente serão permitidos até às 22,00 h, excetuando-se aos sábados e vésperas de feriados, quando o horário será até às 00,00 h.

Art 32° - Não é permitido uso de área de estacionamento do condomínio para veículos de visitantes.

Art 33° - O não cumprimento de qualquer um dos artigos deste regulamento bem como da convenção,o condômino proprietário fica sujeito às seguintes penalidades:

PRIMEIRA VEZ: Advertência por escrito;
SEGUNDA VEZ: Advertência por escito;
TERCEIRA VEZ: Multa no valor de 03 (três) quotas condominiais;
QUARTA VEZ: Multa no valor de 04 (quatro) quotas condominiais e assim sucessivamente.

Parágrafo único – As multas deverão ser pagas junto com o próximo vencimento do condomínio caso inadimplentes, aplicam-se as mesmas penalidades para a prestação mensal.

Art 34° - O uso do salão de festas fica sujeito a reserva num prazo mínimo de 30 dias e pagamento de uma caução destinada à manutenção e limpeza no valor da conta. O qual deverá ocorrer num prazo mínimo de 10 dias de antecedência e deverá ser devolvida se o condômino entregar o salão de acordo com este regulamento.

Parágrafo único – É vetado o uso do salão de festas para pessoas não moradoras do condomínio.-

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